PROTEÇÃO AO IDOSO
LEI N. 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE
1994* Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do
Idoso e dá outras providências.
O Presidente da República: Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I
Da Finalidade Artigo 1º - A política nacional do idoso tem por objetivo
assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua
autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Artigo 2º -
Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de sessenta anos
de idade. CAPÍTULO II Dos Princípios e das Diretrizes SEÇÃO I Dos Princípios
Artigo 3° - A política nacional do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
6 7 I - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso
todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; II - o processo de
envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de
conhecimento e informação para todos; III - o idoso não deve sofrer
discriminação de qualquer natureza; IV - o idoso deve ser o principal agente e
o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política; V
- as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as
contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas
pelos poderes pú- blicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.
SEÇÃO II Das Diretrizes Artigo 4º - Constituem diretrizes da política nacional do
idoso: I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e
convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações; II -
participação do idoso, através de suas organizações representativas, na
formulação, implementação e 6 7 avaliação das políticas, planos, programas e
projetos a serem desenvolvidos; III - priorização do atendimento ao idoso
através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à
exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria
sobrevivência; IV - descentralização político-administrativa; V - capacitação e
reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na
prestação de serviços; VI - implementação de sistema de informações que permita
a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e
projetos em cada nível de governo; VII - estabelecimento de mecanismos que
favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos
biopsicossociais do envelhecimento; VIII - priorização do atendimento ao idoso
em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e
sem família; IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao
envelhecimento.
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